sexta-feira, 10 de junho de 2011

A Questão da Segurança Pública e Ordem Social no Brasil

Resumo: Este artigo tem como objetivo tratar sobre a Segurança Pública. Mais especificamente, procura-se contar um pouco da história da Segurança Pública no Brasil, sua estrutura, seu papel na garantia de direitos e na Ordem Social.

Introdução: a Constituição Federal de 1988 ampliou a concepção de Segurança Pública, sendo esta considerada como dever de todo cidadão. Anterior a este período, a Segurança Pública era vista como sendo exclusividade de alguns órgãos policiais. Além disso, no regime militar, o conceito de Segurança Pública era visto como um governo cujo principal objetivo era criar a repressão e a ausência de democracia.

Com a queda de tal regime e a promulgação de uma nova Carta Magna, a Segurança Pública passou a ser vista como “(...) dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)” (Título V, artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil).

Neste contexto, a criminalidade e a violência, que aumentaram consideravelmente nos últimos anos, tornaram-se assuntos de Segurança Pública e Ordem Social. Então, qual o papel da Segurança Pública, levando-se em conta o estabelecimento da Ordem Social?

Palavras-chave: segurança pública, ordem social, democracia, insegurança pública, regime militar.

1. Definindo Segurança Pública

O papel da Segurança Pública, em um país democrático, é garantir os direitos individuais de cada cidadão. Conforme consta na monografia de Emerson C. R. Santos, “(...) a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.[1]”.

A segurança pública, por ser responsabilidade do Estado, garante estímulos para que os cidadãos possam exercer suas atividades diárias - trabalhar, ter tempo para lazer e serem protegidos dos riscos a que são expostos diariamente. Para o Professor De Plácido Silva, entende-se por Segurança Pública “(...) o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a” [2].

As entidades que são responsáveis por prevenir ou reprimir tal problema são as polícias Federal e Estaduais.

Em âmbito Estadual, a polícia se divide em duas vertentes: a Civil e Militar. A CF diz no Art. 144, parágrafos 4º e 5º, que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” e “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

Nas últimas décadas, por sua vez, o aumento da criminalidade e da sensação de insegurança, problemas diretamente relacionados com o aumento do índice de criminalidade, degradação do espaço público, violência e ineficiência policial, entre outros, mostraram-se um desafio para a gestão pública [3].

No Estado de São Paulo, relatórios trimestrais mostram que no primeiro trimestre de 2010 ocorreu uma “expressiva redução dos indicadores de crimes contra o patrimônio: roubos, furtos, roubos de veículos, furtos de veículos e roubos de cargas. Tiveram queda acentuada também os latrocínios – roubos seguidos de morte [4].

A SSP tomou uma série de medidas que envolviam aumentar o policiamento ostensivo e a investigação criminal, além de uma considerável melhora em âmbito econômico. Mas além de estabelecer a Segurança Pública, é necessário estabelecer a Ordem Social.

2. O papel da Ordem Social

Durante a ditadura, via-se na repressão e no militarismo um importante conceito definidor de segurança pública e ordem social. Nos últimos 20 anos, temos o corporativismo como um problema constante nas instituições policiais.

O Estado mudou seu papel sobre as instituições no regime militar para que as pessoas seguissem as ordens do Estado sem questionar. As práticas repressivas utilizadas pelo próprio Estado contra a classe operária mostravam o principal meio de submissão da população em relação à dominação militar.

As instituições repressivas e de controle social acabaram se inserindo no contexto social, com o objetivo de garantir a ordem política e social do país. O que é mais preocupante é a aceitação da violência por parte da população como “gestão da criminalidade e dos criminosos” [5].

Com a queda do Regime Militar e com a reformulação da Constituição Federal, o papel que a Ordem Social desempenha pode ser entendido como um conjunto de esforços entre a população e o governo para assegurar serviços de saúde, previdência e assistência social. O art. 193 afirma que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. E diz mais:

Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações

de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a

seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação

da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...).

Conclusão

A Segurança Pública e a Ordem Social desempenharam papeis muito diferentes ao longo da história brasileira. A Segurança Pública e a Ordem Social, no Regime Militar, eram vistas como sinônimos nos quais, para se estabelecer a ordem, a repressão se fazia necessária através da repressão e da militarização.

Hoje, a ordem é vista como a asseguração dos direitos básicos do cidadão, enquanto a segurança pode ser entendida como o combate ao crime e ao direito de realizar atividades cotidianas sem se preocupar com o risco constante a que se está exposto. Cabe ao Estado, por sua vez, assegurar ambos os benefícios, garantindo o bem-estar de seu povo e melhor condição de vida para cada cidadão da nação.

Referências

[1] O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos2/seguranca-publica/seguranca-publica.shtml

[2] L'APICCIRELLA, Carlos F. P. SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível em: Revista Eletrônica de Ciências – Número 20 – Julho de 2003 - http://www.cdcc.usp.br/ciencia/artigos/art_20/seguranca.html

[3] A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL. Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/seguranca

[4] NOTA EXPLICATIVA: Crimes contra o patrimônio despencam em São Paulo. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/plantrim/2010-01.htm

[5] SOUZA, Luís Antônio Francisco. Ordem social, polícia civil e justiça criminal na cidade de São Paulo (1889-1930). Disponível em: http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-83092010000100008&lng=pt&


Autora: Aymée, 3º semestre de Gestão de Políticas Públicas.

Artigo de Direito Financeiro

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