terça-feira, 14 de junho de 2011

A dívida pública e o avanço do direito financeiro no Brasil

A dívida pública e o avanço do direito financeiro no Brasil

Por: Igor Porto Rodrigues de Sousa

Discutiremos neste artigo de forma breve o histórico da dívida pública no Brasil e como as leis avançaram para conter ou mesmo estimular este déficit.

A dívida pública no Brasil cresceu enormemente no inicio da década de 80, embora o que é perceptível é que desde então a dívida externa vem diminuindo, enquanto a dívida interna vem aumentando ao longo dos anos.

A hiperinflação aterrorizava a população brasileira e apoiava outros defeitos que impossiblitavam um orçamento efetivo no Brasil: defasagem de informações; irregularidade dos dados; e falta de confiabilidade nas previsões estatísticas. Para muitos economistas o déficit público era a grande causa da inflação que acabava resultando na emissão de papel moeda, além das baixas taxas de crescimento do PIB, o que em parte das causas vinha da década de 70, em que os órgãos e instrumentos reguladores para aferir as contas públicas eram quase inexistentes. (Giambiagi, 2000)

Com base na história da dívida pública no Brasil e seus pontos críticos, a Constituição Federal de 1988 foi um importante instrumento jurídico financeiro para disciplinar as contas no Brasil. Segundo o Art. 165: as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. O PPA (plano plurianual), a LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) e a LOA (lei orçamentária anual) vieram para disciplinar, dar transparência as contas públicas e um maior planejamento.

No caso específico, abordaremos a LOA por estar “na ponta”, na execução das contas públicas. Nela estão estimadas as receitas do próximo ano, assim como os gastos em cada área e função em que serão gastos. O executivo possui a iniciativa de elaborar a LOA por intermédio de sua secretária financeira. Este projeto é discutido e votado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, que faz parte representantes de várias áreas e ministérios. Mas que deve passar pela avaliação do legislativo, que podem apresentar emendas. Depois de todo o processo cabe ao executivo aprovar ou vetar todo ou parte do projeto.

Interessante notar o processo mais participativo e claro da elaboração do orçamento, comparado a elaboração, principalmente da época da ditadura em que não havia nenhuma transparência.

Isto é ainda fortalecido na hora da execução em que a lei de responsabilidade fiscal (LRF) disciplina e obriga o cumprimento das metas fiscais, fazendo com que a relação receitas/despesas não seja deficitária. Caso seja necessário, o ministérios público poderá limitar o empenho e as movimentações financeiras para que seja cumprida a meta fiscal, financeira e orçamentária.

Como pôde se ver, apareceram importantes atores para dar transparência e eficiência às contas públicas, além de outro atores e ferramentas, como os tribunais de contas, os governos eletrônicos, além do orçamento participativo. Tudo embasado pela lei e dada vez mais legitimado pela participação popular.

O planejamento estratégico governamental no Brasil: As diferentes fases desde o Estado Novo (1945) ao final da Ditadura (1988)

O planejamento estratégico governamental no Brasil: As diferentes fases desde o Estado Novo (1945) ao final da Ditadura (1988)

Por Geraldo Otavio Milet Candido Freitas, 5º Semestre de Gestão de Políticas Públicas


A estrutura econômica brasileira fortaleceu-se principalmente no período entre 1945 e 1979. Nesse período da história brasileira, prevalecia a lógica positivista; o Estado processava as funções econômicas e sociais além de intervir no setor industrial. A elaboração dos planejamentos governamentais eram guiados pela lógica economissista; o próprio "Plano de Metas" de Juscelino Kubsticheck foi um dos planejamentos estratégicos mais marcantes (O plano tinha 31 metas distribuídas em 5 grandes grupos: Energia, Transportes, Alimentação, Indústria de base, Educação, e, a meta principal ou meta-síntese: Brasília. O Plano de Metas visava estimular a diversificação e o crescimento da economia brasileira, baseado na expansão industrial e na integração dos povos de todas as regiões do Brasil através da nova capital localizada no centro do território brasileiro, na região do Brasil Central.) do Estado Brasileiro. Naquele momento da história planejar economicamente era a prioridade, pois até então o Brasil era reduto de oligarquias cafeeiras - obsoleto no contexto do desenvolvimento nacional-, necessitando de um "fio condutor" que guiasse o progresso tecnológico até então defasado. Nas frentes da produção de bens de consumo duráveis ( linha branca, automóveis e até mesmo no ramo da construção civil) o Brasil encontrou oportunidades de desvincular suas necessidades básicas aos países europeus e aos EUA, o que fortalecia cada vez mais o caráter nacional. Com isso, para que um Plano de governo fosse realizado com eficácia a prioridade era necessariamente as políticas de fomento –à partir de subsídios fiscais e territoriais - ao desenvolvimento econômico, de modo que conseguíssemos atrair e fixar empresas multinacionais por todo o território nacional.

No segundo meado do século XX, as tomadas de ações a longo prazo conduziram à criação um órgão de planejamento central , que buscasse através da reorganização da administração estatal a busca por um planejamento global – isso só foi possível através do Plano de ação econômica do Governo e os PND I E PND II com a criação do Ministério do Planejamento.

Sendo o Brasil um país produtor e importador de petróleo, no ano de 1979 o Brasil sofreu um grande abalo econômico devido ao choque do petróleo que afetou globalmente as nações até então dependentes e/ou influênciaveis pelo câmbio do petróleo; acabou por desestruturar o planejamento estratégico nacional que havia sido traçado. afetou economias interdependentes (os EUA tinham representação significativa na economia brasileira) isso acabou gerando inúmeras mudanças para o Estado. Para complementar esse cenário vivido pelo Brasil, a crise Fiscal fez com que a promoção do desenvolvimento social e o financiamento de políticas públicas ficassem engessados, tomando a atenção do Estado para os planos que trouxessem estabilização econômica a curto prazo.

As inovações mais sensíveis quanto aos modelos de planejamento governamental vieram à aparecer integralmente na Constituição de 1988 –Art. 165-, que inseriu normatizações que viabilizassem o planejamento de longo prazo e também sistematizado em etapas, de modo que fosse possível desenhar programas e projetos de médio e curto prazo – para que isso fosse possível foram criados o Plano Plurianual (formalmente), a LDO e a LOA que são instrumentos de planejamento utilizáveis em qualquer setor executivo do governo, definindo objetivos que orientam e suportam estimativas. Ainda que nos dias de hoje possuamos deficits processuais na elaboração dos três grandes planejamentos governamentais ( novamente o LOA, a LDO e o PPA), temos uma estrutura suficientemente recalcada que suporta o controle financeiro e orçamentário dos municípios, governos estaduais e federal; necessitando no caso, somente de empenho por parte das respectivas administrações públicas para que tenhamos bons e claros planejamentos traçados nas respectivas estâncias governamentais.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Por que CPIs terminam em pizza?

Por que CPIs terminam em pizza?

Por Ana Carolina Garcia, 3º Semestre de Gestão de Políticas Públicas

Esse artigo tem o intuito de discutir a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração e punição de desvios na administração pública. Para analisar a eficiência, ou não, deste recurso se faz necessário esclarecer qual é a função desse mecanismo democrático. Será que a descrença nesse mecanismo é devido à falta de informação e entendimento do processo que envolvem as CPIs? Ou será que é a natureza política desse mecanismo que nos induz a pensar que este instituto jurídico-constitucional de fato não merece credibilidade?

As CPIs são organizações revestidas de poderes das autoridades judiciais. Estas são instauradas a partir do clamor do povo ou de seus representantes, na medida em que requerem investigação de irregularidades no exercício da administração pública, por meio da apuração dos fatos pertinentes para punir condutas de desmandos e desvios nos diferentes escalões do Governo.

Conforme o 3º parágrafo do artigo 58 as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser formadas pela Câmara dos Deputados e ou pelo Senado Federal, por uma ou por ambas as esferas. Correspondem, portanto, a voz do povo como a CPI do impeachment.

A instauração de uma CPI ou CPMI normalmente é polêmica e a caracterização dos fatos determinados gera muita controvérsia, como nos polêmicos casos da CPMI do Mensalão, da CPMI dos Correios, da CPI dos Bingos, da CPI do Judiciário e por fim da CPI do Apagão Aéreo.

Em função da desarmonia entre a defesa dos interesses da população e daqueles que compõem a maioria parlamentar, que geralmente domina a CPI, constata-se que, infelizmente, grande parcela da população brasileira perdeu a confiança neste instrumento político ressaltando que determinadas CPIs ou CPMIs, na linguagem popular, “terminam em pizza”.

Diante da descrença da sociedade nas CPIs e CPMIs, se faz necessário descrever o processo que envolve este mecanismo para esclarecer o parecer final dos casos apurados.

A democracia brasileira por ditame constitucional é mista. A CPI também tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária e não de democracia direta, em razão de sua composição pluralista proporcional sendo um instituto de democracia indireta, representativa, em que o povo não age diretamente, mas por meio dos representantes que são eleitos.

Se os representantes são eleitos pelo povo, refletem e espelham as escolhas da sociedade. Logo, se esta insatisfeita com esses políticos que a representa, cabe à ela não reelegê-los. Na verdade, não somente os políticos são os responsáveis por CPIs que terminam em "pizzas". O responsável é o próprio povo, que os elegeu, os "pizzaiolos".

Ao invés de desvalorizar a CPI, pela ineficácia na apresentação de provas suficientes, amparada pelo processo legal, o qual deve ser rigoroso para assegurar os direitos individuais, sem cuja garantia não há democracia, devemos aprimorar as eleições, visando amenizar o choque de interesses entre representantes e representados.

Sendo assim, além do processo eleitoral também é de enorme importância aperfeiçoar os demais processos para assegurar o Estado Democrático de Direito. Esse aperfeiçoamento institucional contínuo é incumbência a que se deve incessantemente dedicar o constitucionalismo. Evidentemente este é um ideal que depende de institutos democráticos como a CPI, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares que representam o povo (deputados) e os estados (senadores) na elaboração das leis da Federação brasileira. De tal sorte, de que vale as leis e provas se não há quem as fiscalize? Logo, me diga em quem votas que te direi que CPI terás.

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Ana Caroline Garcia é Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

Referências Bibliográficas:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

Cf. PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites. Prefácio de Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 27.

SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: FGV, 1964.

Moradias não são feitas de Papel

Pressuposto para o desenvolvimento das capacidades do ser humano, fator essencial para a integração social e fundamental para o estabelecimento da dignidade da pessoa humana, a moradia é um direito.

Figurando o rol de necessidades mais básicas do ser humano, a moradia passou a ser considerada um direito constitucional a partir de 2000.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000.

Art. 1o O art. 6o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

O principal da moradia é sua adequação de modo a garantir, principalmente, a dignidade da pessoa humana como comando constitucional; e, segundo o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), Nelson Saule Júnior, tal adequação deve englobar os seguintes itens “ segurança jurídica da posse, custos da moradia acessível, habitabilidade, acessibilidade e localização e adequação cultural”. Logo nos salta aos olhos uma grande dificuldade de se garantir esse direito, já que a moradia representa um dos custos mais caros da sociedade contemporânea – de 1997 a 2004, o preço médio das moradias cresceu 195% na África do Sul, 131% na Espanha, 147% no Reino Unido, e 60% nos EUA- . Tal alto custo tem como consequência a precariedade e a marginalização, problemas dos mais graves enfrentados pela sociedade brasileira, e este fato já deixou de ser exceção para se tornar regra em diversas partes de nosso território. No ano de publicação da Emenda Constitucional acima mencionada, metade da população do Município de São Paulo - cinco milhões e quinhentos mil habitantes - morava em loteamentos ilegais, cortiços e favelas, ou seja, sem infraestrutura básica.

Dadas às condições reais, torna-se inviável a construção de uma sociedade justa, livre e que promova a inclusão social de todos os cidadãos. O cenário gerado é o de segregação espacial e desigualdade social, o que demanda com grande intensidade uma atuação direta do Estado nesta questão, uma vez que a moradia, por ser uma questão vital, tem influência sobre outras diversas áreas de repercussão no desenvolvimento nacional, como na questão da saúde e da inserção social.

Apesar de já estar previsto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, a moradia ganha robustez ao ser incluída ao Artigo 6º como Direito Social, o que proporciona, no mínimo, o seu fortalecimento – já que sua efetividade, como a de todos os direitos sociais, enfrenta problemas.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...)”

Como assegurar a moradia a todos? Será que é possível fazer tal exigência ao Estado e ser atendido? Na realidade, não.

Segundo Jorge Miranda “Máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”, e o direito à moradia exemplifica fielmente esta afirmação. A tais direitos, bem como aos culturais, encontram diversas barreiras, faltam instrumentos de garantia jurídica, já que esses exigem uma ação efetiva do Estado. É absurda a idéia de que um direito, garantido e mencionado diversas vezes na redação da Constituição, tem natureza de expectativa. Apesar de reconhecida como necessidade básica do ser humano, o Brasil permanece com 24 milhões de pessoas sem acesso a uma moradia adequada a espera que a Constituição prevaleça e se faça cumprir a Lei Maior deste país.

Por Mariana Lourenço de Matos da Cruz.
Graduanda em Gestão de Políticas Pública - USP

sexta-feira, 10 de junho de 2011

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

TRABALHO DE DIREITO FINANCEIRO

PROF.DR. MARCELO NERLING

ALUNA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - GPP

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 223 diz:“compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o principio da complementaridade dos Sistemas Privados, Públicos e Estatal” e, no § 5º “o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as de televisão.”

Logo, o que se lê no artigo e no seu parágrafo 5º é que o controle congressual do Ato de outorga, de renovação dos serviços de radiodifusão, a concessão, a permissão e a autorização são negócios administrativos do Poder Executivo. Ficando claro que a outorga autorização é unilateral. Mas que, a concessão e a permissão estão sujeitas a dois tipos de controle. O primeiro, prévio, de que o Presidente da República não pode outorgar livremente a concessão e a permissão a seu “bel” prazer. O segundo, que a concessão e a permissão só pode ser outorgada a uma empresa selecionada por via de licitação.

O serviço de radiodifusão que é a difusão feita por ondas de rádio, do Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei 4117/62). Porém, só foi regulamentado pelo Decreto Lei 236 de 27 de Fevereiro de 1967, no período do Regime Militar para complementar e modificar a Lei nº4117. Tal decreto foi o primeiro diploma legal a separar o conceito de radiodifusão do conceito radiodifusão educativa. Definindo no artigo 13 e parágrafo único que a televisão educativa seria destinada a divulgar programas educacionais como aulas, conferências, palestras e debates não pode ter caráter comercial e forma alguma transmitir propaganda direta ou indiretamente ou mesmo receber patrocínio dos programas transmitidos.

Desde o início, o caput do Artigo 13 jamais foi cumprido por qualquer das emissoras educativas, assim como, enquanto que o dispositivo no seu parágrafo único sempre foi levado a sério,principalmente pelos órgãos fiscalizadores, em virtude da pressão exercida pelas emissoras comerciais.

Entretanto, a restrição a que refere o parágrafo único do Artigo 13 do Decreto Lei nº 236 foi claramente revogada quando da promulgação da lei nº 7505 em 02 de Julho de 1986, conhecida como Lei Sarney, que instituiu benefícios fiscais de caráter cultural e artístico, amparada pelo § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: - “A lei anterior é revogada pela lei posterior quando seja incompatível e regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Abre-se assim, brechas para as televisões educativas ir contra ao parágrafo único do Artigo 13 do Decreto lei nº236.

Em 1991, a Lei Sarney é revogada pela Lei Rouanet, nº8313 com os mesmos princípios , e instituiu que a televisão Educativa pode receber incentivos, abrindo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo o “direito” de utilizar a concessão de emissoras de radiodifusão e a transformação de retransmissoras em geradoras.

Portanto, pelo art. 223 da CF/88 e pelo parágrafo único do decreto Lei 236, os serviços de radiodifusão e de radiodifusão educativa é pontual. Mas, deixou de sê-lo devido ao uso indiscriminado de lacunas da legislação por alguns políticos. Passando a ser “Moeda de Barganha”para todo e qualquer tipo de apoio, baseado no chavão: “é dando que se recebe!”

Políticas de Controle Interno no Município de São Paulo

Políticas de Controle Interno no Município de São Paulo

Resumo: A política de Controle Interno em âmbito nacional tem como intuito fornecer à população maior controle sobre as finanças de seu Município. Quando tratamos de Controle Interno, podemos nos remeter à Constituição, citando o Artigo 70 “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Este artigo pretende explicar o que é o Controle Interno e como ele funciona dentro da Federação e do Município de São Paulo.

Palavras-chave: Controle Interno, comando, accountability, fiscalização.

Introdução

Segundo Ruy Remyrech[1], o Controle Interno

“Ocupa-se essencialmente com o processamento de informações que retroalimentem a função de COMANDO, concorrendo para a correta tomada de decisões; coexiste com as demais funções da Administração e com elas, por vezes, se confunde, sendo cada qual indispensável para o funcionamento do sistema que formam, de tal maneira que a falha em uma delas pode embaraçar o funcionamento de todo o conjunto”.

A importância de se estudar o Controle Interno se dá pela necessidade de se ampliar a democracia, a accountability. Esta, por sua vez, pode traduzir-se em capacidade de resposta do governo, ou seja, prestação de contas, e capacidade de punição para aqueles que violem os deveres públicos. No caso, o Controle Interno se mostra como uma forma de ampliar a democracia e os direitos da população, sendo exercidos em nível Municipal e Federal.

Em âmbito federal, já existem estudos sobre a questão do Controle Interno. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), por exemplo, possui duas funções:

“(...) 1) fiscalizar os autocontroles dos ministérios, ou seja,atestar seu bom funcionamento enquanto mecanismos primários de fiscalização financeira, física, orçamentária, e 2) avaliar os atos de gestão em função dos resultados da implementação dos programas e projetos governamentais[2]”.

A Constituição Federal, por sua vez afirma, no Art. 39 que:

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

O Controle Interno é regulado, também, através do Artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), no qual afirma que “A sociedade tem direito de pedir a todo o agente público a prestação de contas de sua administração.”

O Controle Interno faz parte da Administração, sendo a base da organização e atuando de forma sistêmica e integrada nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Em âmbito Municipal, o órgão que realiza essa fiscalização é a Auditoria Geral (AUDIG), responsável pelo controle Direto e Indireto, realizando auditorias com o intuito de “(...) promover a eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, bem como a economicidades e, consequentemente, a efetividade dos programas de governo[3]”.

A AUDIG realiza auditorias programadas e especiais, emitindo Ordens de Serviço que visem fomentar ações cujo principal objetivo seja promover a eficiência e eficácia na administração dos recursos públicos, além da efetividade dos programas de governo.

A Lei Orgânica do Município, por sua vez, no Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

A população deve assegurar seus direitos promovendo a fiscalização através dos órgãos e da legislação responsáveis pela mesma, exercendo seus direitos de controlar e demandar ações que visem melhor utilização de seus recursos por parte do governo.

Bibliografia

OLIVIERI, Cecília. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro in “A lógica política do controle interno - o monitoramento das políticas públicas no presidencialismo brasileiro”.

REMYRECH, Ruy. Controle Interno in “Controle Interno na Administração Pública”. Disponível em: www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/controle-interno-administracao-publica.pdf.

AUDITORIA GERAL (AUDIG). Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/institucional/index.php?p=3184



[1] Disponível em: www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/controle-interno-administracao-publica.pdf

[2] OLIVIERI, Cecília. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro in “A lógica política do controle interno - o monitoramento das políticas públicas no presidencialismo brasileiro”.

[3] Secretaria Municipal de Finanças. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/institucional/index.php?p=3184.



Por Aymée, aluna do 3º semestre de Gestão de Políticas Públicas

Artigo de Direito Financeiro.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, COMO A LEGISLAÇÃO POSSIBILITOU UM AVANÇO NO CONTROLE DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Lei de Responsabilidade Fiscal, Como a Legislação Possibilitou um Avanço No Controle das Finanças Públicas

Por: Alexsandro Roberto Nascimento Ordonez


O presente artigo tem como finalidade discutir um tema pertinente ao debate acerca das finanças públicas e também no que concerne ao Direito Financeiro. Para tanto, faremos uma apreensão dos mecanismos de controle fiscal, assim como um breve vislumbre de como se deu o impacto na dívida pública após a aplicação de leis de controle fiscal no Brasil.

Assim, como afirmam Slomski e Mello (2009), “a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo 1°, do Art.1°, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange as dívidas, entre outros”.

Como podemos ver, a Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000 tem em suas metas regular a ação da Esfera Pública, no que tange a seus gastos e competências fiscais, de modo a tornar a ação desta benéfica e transparente. Em outras palavras, a legislação, em certos termos, teve como pretensão reformular o papel do Estado brasileiro, que até então dava preferência a gastos de curto prazo e ao não planejamento financeiro. Segundo Roberto Campos, apud Almeida (2006), o planejamento no Brasil após a Segunda Guerra Mundial era deficitário por sem número de fatores. Entre eles, poder-se-ia destacar: “deficiências estatísticas quanto a dados fundamentais da estrutura do país, escassez de planejadores capacitados, déficit da balança de exportações, setor rural fragmentado e a grande instabilidade inflacionária e aguda dependência externa”.

Agora que vislumbramos o que era e o que pretendeu-se fazer através do viés normativo, torna-se salutar apreendermos acerca do que aconteceu após a implantação de tal lei. Para nosso intento, podemos apreender a pesquisa de autores que enfocaram o mesmo assunto em esferas diferentes. Nos estudos de Mello e Slomski (2009), que enfoca a esfera Executiva Estadual brasileira, a LRF teve fator positivo quanto à diminuição dos indicadores de endividamento, ou seja, a pesquisa desses autores demonstrou que após a implantação da LRF todos os Estados brasileiros apresentaram decréscimo de seus indicadores de endividamento. Não somente os Estados como também os Municípios, como demonstrado em pesquisa de Crozatti et all (2010), apresentaram decréscimo de indicadores de endividamento após 2001.

Como podemos perceber até agora, o empreendimento em lei trouxe consigo uma responsabilidade enorme, quiçá continue a ajudar na transparência e bom uso da verba pública, conquanto ao endividamento e gestão equilibrada esta tem ajudado em muito a gestão pública.

Bibliografia

CROZATTI, J; RODRIGUES, M, G; MUGNAINI, R; PEDRUCCI, S; GOUVEA, T. “Endividamento Municipal no Brasil antes e depois da Lei de Responsabilidade Fiscal: uma Análise por Região Geográfica e por Faixa da População”. In: EnAPG 2010 Encontro de Administração Pública e Governança da ANPAD, 2010, Vitória - ES. Anáis. Rio de Janeiro: ANPAD, 2010. v. 1. p. 1-1.

ALMEIDA, P. In: GIACOMONI, J; PAGNUSSAT, J. L(coords). Planejamento e

Orçamento Governamental”. Brasília: ENAP, 2006

MELLO, G, R de; SLOMSKI, V. “Estudo dos Reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal no Endividamento dos Estados Brasileiros”. v. 3, p. 78-92, 2009.

A Questão da Segurança Pública e Ordem Social no Brasil

Resumo: Este artigo tem como objetivo tratar sobre a Segurança Pública. Mais especificamente, procura-se contar um pouco da história da Segurança Pública no Brasil, sua estrutura, seu papel na garantia de direitos e na Ordem Social.

Introdução: a Constituição Federal de 1988 ampliou a concepção de Segurança Pública, sendo esta considerada como dever de todo cidadão. Anterior a este período, a Segurança Pública era vista como sendo exclusividade de alguns órgãos policiais. Além disso, no regime militar, o conceito de Segurança Pública era visto como um governo cujo principal objetivo era criar a repressão e a ausência de democracia.

Com a queda de tal regime e a promulgação de uma nova Carta Magna, a Segurança Pública passou a ser vista como “(...) dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)” (Título V, artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil).

Neste contexto, a criminalidade e a violência, que aumentaram consideravelmente nos últimos anos, tornaram-se assuntos de Segurança Pública e Ordem Social. Então, qual o papel da Segurança Pública, levando-se em conta o estabelecimento da Ordem Social?

Palavras-chave: segurança pública, ordem social, democracia, insegurança pública, regime militar.

1. Definindo Segurança Pública

O papel da Segurança Pública, em um país democrático, é garantir os direitos individuais de cada cidadão. Conforme consta na monografia de Emerson C. R. Santos, “(...) a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.[1]”.

A segurança pública, por ser responsabilidade do Estado, garante estímulos para que os cidadãos possam exercer suas atividades diárias - trabalhar, ter tempo para lazer e serem protegidos dos riscos a que são expostos diariamente. Para o Professor De Plácido Silva, entende-se por Segurança Pública “(...) o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a” [2].

As entidades que são responsáveis por prevenir ou reprimir tal problema são as polícias Federal e Estaduais.

Em âmbito Estadual, a polícia se divide em duas vertentes: a Civil e Militar. A CF diz no Art. 144, parágrafos 4º e 5º, que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” e “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

Nas últimas décadas, por sua vez, o aumento da criminalidade e da sensação de insegurança, problemas diretamente relacionados com o aumento do índice de criminalidade, degradação do espaço público, violência e ineficiência policial, entre outros, mostraram-se um desafio para a gestão pública [3].

No Estado de São Paulo, relatórios trimestrais mostram que no primeiro trimestre de 2010 ocorreu uma “expressiva redução dos indicadores de crimes contra o patrimônio: roubos, furtos, roubos de veículos, furtos de veículos e roubos de cargas. Tiveram queda acentuada também os latrocínios – roubos seguidos de morte [4].

A SSP tomou uma série de medidas que envolviam aumentar o policiamento ostensivo e a investigação criminal, além de uma considerável melhora em âmbito econômico. Mas além de estabelecer a Segurança Pública, é necessário estabelecer a Ordem Social.

2. O papel da Ordem Social

Durante a ditadura, via-se na repressão e no militarismo um importante conceito definidor de segurança pública e ordem social. Nos últimos 20 anos, temos o corporativismo como um problema constante nas instituições policiais.

O Estado mudou seu papel sobre as instituições no regime militar para que as pessoas seguissem as ordens do Estado sem questionar. As práticas repressivas utilizadas pelo próprio Estado contra a classe operária mostravam o principal meio de submissão da população em relação à dominação militar.

As instituições repressivas e de controle social acabaram se inserindo no contexto social, com o objetivo de garantir a ordem política e social do país. O que é mais preocupante é a aceitação da violência por parte da população como “gestão da criminalidade e dos criminosos” [5].

Com a queda do Regime Militar e com a reformulação da Constituição Federal, o papel que a Ordem Social desempenha pode ser entendido como um conjunto de esforços entre a população e o governo para assegurar serviços de saúde, previdência e assistência social. O art. 193 afirma que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. E diz mais:

Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações

de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a

seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação

da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...).

Conclusão

A Segurança Pública e a Ordem Social desempenharam papeis muito diferentes ao longo da história brasileira. A Segurança Pública e a Ordem Social, no Regime Militar, eram vistas como sinônimos nos quais, para se estabelecer a ordem, a repressão se fazia necessária através da repressão e da militarização.

Hoje, a ordem é vista como a asseguração dos direitos básicos do cidadão, enquanto a segurança pode ser entendida como o combate ao crime e ao direito de realizar atividades cotidianas sem se preocupar com o risco constante a que se está exposto. Cabe ao Estado, por sua vez, assegurar ambos os benefícios, garantindo o bem-estar de seu povo e melhor condição de vida para cada cidadão da nação.

Referências

[1] O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos2/seguranca-publica/seguranca-publica.shtml

[2] L'APICCIRELLA, Carlos F. P. SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível em: Revista Eletrônica de Ciências – Número 20 – Julho de 2003 - http://www.cdcc.usp.br/ciencia/artigos/art_20/seguranca.html

[3] A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL. Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/seguranca

[4] NOTA EXPLICATIVA: Crimes contra o patrimônio despencam em São Paulo. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/plantrim/2010-01.htm

[5] SOUZA, Luís Antônio Francisco. Ordem social, polícia civil e justiça criminal na cidade de São Paulo (1889-1930). Disponível em: http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-83092010000100008&lng=pt&


Autora: Aymée, 3º semestre de Gestão de Políticas Públicas.

Artigo de Direito Financeiro