segunda-feira, 13 de junho de 2011

Por que CPIs terminam em pizza?

Por que CPIs terminam em pizza?

Por Ana Carolina Garcia, 3º Semestre de Gestão de Políticas Públicas

Esse artigo tem o intuito de discutir a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração e punição de desvios na administração pública. Para analisar a eficiência, ou não, deste recurso se faz necessário esclarecer qual é a função desse mecanismo democrático. Será que a descrença nesse mecanismo é devido à falta de informação e entendimento do processo que envolvem as CPIs? Ou será que é a natureza política desse mecanismo que nos induz a pensar que este instituto jurídico-constitucional de fato não merece credibilidade?

As CPIs são organizações revestidas de poderes das autoridades judiciais. Estas são instauradas a partir do clamor do povo ou de seus representantes, na medida em que requerem investigação de irregularidades no exercício da administração pública, por meio da apuração dos fatos pertinentes para punir condutas de desmandos e desvios nos diferentes escalões do Governo.

Conforme o 3º parágrafo do artigo 58 as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser formadas pela Câmara dos Deputados e ou pelo Senado Federal, por uma ou por ambas as esferas. Correspondem, portanto, a voz do povo como a CPI do impeachment.

A instauração de uma CPI ou CPMI normalmente é polêmica e a caracterização dos fatos determinados gera muita controvérsia, como nos polêmicos casos da CPMI do Mensalão, da CPMI dos Correios, da CPI dos Bingos, da CPI do Judiciário e por fim da CPI do Apagão Aéreo.

Em função da desarmonia entre a defesa dos interesses da população e daqueles que compõem a maioria parlamentar, que geralmente domina a CPI, constata-se que, infelizmente, grande parcela da população brasileira perdeu a confiança neste instrumento político ressaltando que determinadas CPIs ou CPMIs, na linguagem popular, “terminam em pizza”.

Diante da descrença da sociedade nas CPIs e CPMIs, se faz necessário descrever o processo que envolve este mecanismo para esclarecer o parecer final dos casos apurados.

A democracia brasileira por ditame constitucional é mista. A CPI também tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária e não de democracia direta, em razão de sua composição pluralista proporcional sendo um instituto de democracia indireta, representativa, em que o povo não age diretamente, mas por meio dos representantes que são eleitos.

Se os representantes são eleitos pelo povo, refletem e espelham as escolhas da sociedade. Logo, se esta insatisfeita com esses políticos que a representa, cabe à ela não reelegê-los. Na verdade, não somente os políticos são os responsáveis por CPIs que terminam em "pizzas". O responsável é o próprio povo, que os elegeu, os "pizzaiolos".

Ao invés de desvalorizar a CPI, pela ineficácia na apresentação de provas suficientes, amparada pelo processo legal, o qual deve ser rigoroso para assegurar os direitos individuais, sem cuja garantia não há democracia, devemos aprimorar as eleições, visando amenizar o choque de interesses entre representantes e representados.

Sendo assim, além do processo eleitoral também é de enorme importância aperfeiçoar os demais processos para assegurar o Estado Democrático de Direito. Esse aperfeiçoamento institucional contínuo é incumbência a que se deve incessantemente dedicar o constitucionalismo. Evidentemente este é um ideal que depende de institutos democráticos como a CPI, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares que representam o povo (deputados) e os estados (senadores) na elaboração das leis da Federação brasileira. De tal sorte, de que vale as leis e provas se não há quem as fiscalize? Logo, me diga em quem votas que te direi que CPI terás.

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Ana Caroline Garcia é Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

Referências Bibliográficas:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

Cf. PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites. Prefácio de Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 27.

SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: FGV, 1964.

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