sexta-feira, 10 de junho de 2011

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

TRABALHO DE DIREITO FINANCEIRO

PROF.DR. MARCELO NERLING

ALUNA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - GPP

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 223 diz:“compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o principio da complementaridade dos Sistemas Privados, Públicos e Estatal” e, no § 5º “o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as de televisão.”

Logo, o que se lê no artigo e no seu parágrafo 5º é que o controle congressual do Ato de outorga, de renovação dos serviços de radiodifusão, a concessão, a permissão e a autorização são negócios administrativos do Poder Executivo. Ficando claro que a outorga autorização é unilateral. Mas que, a concessão e a permissão estão sujeitas a dois tipos de controle. O primeiro, prévio, de que o Presidente da República não pode outorgar livremente a concessão e a permissão a seu “bel” prazer. O segundo, que a concessão e a permissão só pode ser outorgada a uma empresa selecionada por via de licitação.

O serviço de radiodifusão que é a difusão feita por ondas de rádio, do Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei 4117/62). Porém, só foi regulamentado pelo Decreto Lei 236 de 27 de Fevereiro de 1967, no período do Regime Militar para complementar e modificar a Lei nº4117. Tal decreto foi o primeiro diploma legal a separar o conceito de radiodifusão do conceito radiodifusão educativa. Definindo no artigo 13 e parágrafo único que a televisão educativa seria destinada a divulgar programas educacionais como aulas, conferências, palestras e debates não pode ter caráter comercial e forma alguma transmitir propaganda direta ou indiretamente ou mesmo receber patrocínio dos programas transmitidos.

Desde o início, o caput do Artigo 13 jamais foi cumprido por qualquer das emissoras educativas, assim como, enquanto que o dispositivo no seu parágrafo único sempre foi levado a sério,principalmente pelos órgãos fiscalizadores, em virtude da pressão exercida pelas emissoras comerciais.

Entretanto, a restrição a que refere o parágrafo único do Artigo 13 do Decreto Lei nº 236 foi claramente revogada quando da promulgação da lei nº 7505 em 02 de Julho de 1986, conhecida como Lei Sarney, que instituiu benefícios fiscais de caráter cultural e artístico, amparada pelo § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: - “A lei anterior é revogada pela lei posterior quando seja incompatível e regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Abre-se assim, brechas para as televisões educativas ir contra ao parágrafo único do Artigo 13 do Decreto lei nº236.

Em 1991, a Lei Sarney é revogada pela Lei Rouanet, nº8313 com os mesmos princípios , e instituiu que a televisão Educativa pode receber incentivos, abrindo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo o “direito” de utilizar a concessão de emissoras de radiodifusão e a transformação de retransmissoras em geradoras.

Portanto, pelo art. 223 da CF/88 e pelo parágrafo único do decreto Lei 236, os serviços de radiodifusão e de radiodifusão educativa é pontual. Mas, deixou de sê-lo devido ao uso indiscriminado de lacunas da legislação por alguns políticos. Passando a ser “Moeda de Barganha”para todo e qualquer tipo de apoio, baseado no chavão: “é dando que se recebe!”

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