segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O Escandâlo das Ongs e os Órgãos de Controle e Investigação

Por: Igor Porto Rodrigues de Sousa nºusp: 5362751

O Brasil tem sido marcado por um vasto escandâlo de corrupção relacionada a Ongs. As Ongs tem sido acusadas de prestação de serviços ineficientes, superfaturamento, empresas fantasmas, além do emprego de filiados partidários, entre outras acusações.
É importante destacar que na verdade juridicamente Ong não existe. O que na verdade existe é serviço público prestado por associações e fundações como OS (organização social) que tem caráter discricionário e OSCIP (organização social com interesse público) que deve ser através de concurso público. Então vamos tratá-las daqui pra frente como associações.
É necessário citar que várias associações tem sido investigadas e denunciadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), onde o Ministério dos Esportes tem pedido a devolução das quantias averiguadas como irregulares, como serviços não prestados ou prestados de forma parcial. É importantíssimo o papel do TCU, que como órgão auxiliar do Congresso Nacional, tem a função de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.
No caso em questão estamos lidando com as subvenções sociais que são despesas referentes a transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas sem finalidade lucrativa. Um dos indícios de irregularidade dos vários contratos que alguns ministérios mantêm com as associações seria o caráter de convênio, ao invés da prestação legal concurso público para contratação de serviços públicos regida pela lei 8666/93. A falta de licitação para serviços públicos abrange algumas circunstâncias como o caráter emergencial de alguns serviços, porém o que se vê é que a exceção acabou virando regra e alguns serviços acabam regidos pelo contrato de convênios sem concurso público.
Sem um contrato de gestão (OS) ou um termo de parceria (OSCIP), o qual viria depois de um concurso de projetos o accountabiltity se torna muito mais escasso. A transparência acaba quase não existindo e dessa forma a fiscalização se torna muito mais difícil, quando não impossível. E dessa forma responsabilização praticamente inexiste.
Na verdade essa fiscalização deveria primeiramente ser interna nas associações através de um 1º conselho de administração, para depois vir por meio do 2º Ministério ou Secretária responsável, para por fim vir por meio das 3º Assembléias ou Câmaras, principalmente através do Tribunal de Contas e depois da 4º sociedade civil.
No caso do Ministro dos Esportes além da investigação através do TCU, ele irá depor na Câmara dos Deputados, que cumprirá com a funcão fiscalizadora e investigativa. Além de ter dito que abrirá suas contas telefônicas e bancárias para a Policia Federal (PF) para a devida apuração que no caso este órgão tem a responsabilidade de assegurar a ordem pública, que é a situação de tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecida.
Infelizmente, verifica-se que os dois primeiros controles falharam (1º e 2º) para só então o 3º controle atuar pelo TCU, para só então o Ministério tomar alguma providência. E como pode-se perceber o 4º controle vindo através da sociedade civil tem falhado enormemente e tem se mostrado muito ineficaz.
Outro órgão importante que está atuando na apuração e investigações é o Ministério Público Federal (MPF) que é órgão responsável pela defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático. E no caso estudado vemos direitos sociais em risco já que as associações em questão estão sendo responsáveis pela execução de determinados direitos.
O procurador-geral da República também pode ser importante nestes casos podendo promover ação direta de inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República.
Enfim, pode-se perceber pela análise do artigo que embora o sistema social e público ainda precise amadurecer na execução dos serviços públicos e seu devido controle, há já alguma segurança jurídica e institucional capaz de dar alguma margem de accountability às nossas instituições e sociedade, sem esquecer de mencionar a mídia nesse respectivo controle.

ONGS, meritocracia e políticas de descriminação reversa – qual o aprendizado para o Brasil?

ONGS, meritocracia e políticas de descriminação reversa – qual o aprendizado para o Brasil?

Por: Alexsandro Roberto Nascimento Ordonez

“O comprometimento estratégico, porém, vai de encontro aos seus verdadeiros interesses.” (Dixit, Avinash).

Desde a implantação das primeiras estruturas do terceiro setor no Brasil, existiram aquelas que se preocupavam tão somente com a questão e inserção da temática de descriminação reversa. A descriminação reversa vem a ser a condução de políticas públicas que fomentam a criação de cotas para pessoas de cor negra. Ou seja, uma vez que, dado a suposta história de discriminação do povo negro dentro da conjuntura brasileira, seria necessária uma atuação pungente do Estado para amenizar essa situação, fazendo-se necessário a criação de vagas destinadas apenas à população afro descendente em universidades, como forma de contornar a descriminação. Propomos aqui, dada a relevância do tema, traçar um paralelo entre as medidas agora adotadas no Brasil e as que foram implantadas dentro dos Estados Unidos da América.

Uma vez que as políticas de descriminação reversa adotadas no Brasil são um espelho daquelas que foram adotadas nos EUA, supomos necessária uma elucidação do tema, principalmente no que concerne aos fatos que agora ocorrem em solo americano, principalmente nos tribunais. A saber, as políticas de preferência raciais foram pensadas a partir do paradigma multicultural, no qual, coexistiriam diversas culturas dentro de uma só nação, cada qual com seu modo único de se entender e coexistir. A raça então se tornava sinônimo de cultura. Cultura essa que abarcava não somente os costumes, mas também a cor dos indivíduos. Uma vez identificada a cor desses indivíduos, pensou-se que haviam grupos deles que estavam à margem da riqueza e tutela adequada, para sanar esse suposto erro criaram-se preferências dentro de empregos, escolas, hospitais e universidades para que esses cidadãos não ficassem mais á margem e discriminados. Claro, esta situação descrita é obviamente simples, mas nos serve como molde para entender o que se passou nos EUA na década de 70, com o advento das políticas de discriminação reversa.

Uma vez que, essas concessões dentro de empregos e vagas em escolas e universidades foram ofertadas às minorias multiculturais, diversos processos foram abertos contra essas ações dentro do judiciário. Sendo que a 14ª Emenda da Constituição Americana preconiza a igualdade jurídica e política dos cidadãos, seria por assim dizer, inconstitucional segregá-los por meio de vagas especiais, dadas apenas por uma questão de cor, e não pelo mérito e impessoalidade. Dado isso, os tribunais passaram a dar ganho de causa a pessoas que foram, de alguma forma, excluídas por não pertencerem a alguma minoria beneficiada, sendo conhecidos os casos de Loving versus Virginia e University of California Regents versus Bakke. No caso, as políticas de descriminação reversa foram sumariamente negadas perante o tribunal, dado a inconstitucionalidade destas frente à Emenda citada.

No Brasil, tenta-se, através de entidades do Terceiro Setor e de órgãos do governo federal, abarcar-se a plenitude das políticas de descriminação reversa, assim como também se buscou nos EUA atingir certo grau de uso destas. Dado este fato, pergunta-se: Se nossa Constituição tem em seu 5° Artigo que, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, por que devemos seguir religiosamente os preceitos ora adotados fora de nosso país?

A lógica sugere que, dado a experiência que se deu no país do norte, é necessário pensar-se para além de meras políticas de vantagens raciais, para se pensar em ações que tornem as pessoas independentes de mecanismos de preferência. Em suma, torná-los iguais entre si, não segregados.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

NERLING, M. A Gestão de organizações sem fins lucrativos. São Paulo: GPP/EACH/USP,

Disciplina de Graduação, 2011, Mimeo.

Negócio Social: ou é ou não é!

Desde 2005 o termo negócio social ou setor 2,5 (dois e meio) vem sendo usado largamente por várias organizações que dizem oferecer um serviço/produto socialmente aceitável de forma segura a um desenvolvimento sustentável, em termos macro-econômicos. Todavia a linha tênue existente entre um negócio social e um negócio tradicional é muito sensível, facilmente manobrada pelo marketing em situações comerciais nebulosas. E somando o fato de ser o 3º setor quem executa tais funções e, no setor 2,5 quem o faz são empresas do setor privado, aumenta mais ainda as chances de desvirtuação por mal intencionados no momento em que o controle torna-se interno e não externo.

O mesmo 3º setor no Brasil é carente em leis que possam suportar confiantemente toda a cadeia gestora (fundação do organismo, titulação, aplicação pra editais e reporting aos órgãos governamentais), quem dirá o setor 2,5. Yunnus, o Nobel indiano, fundador do conceito de negócios sociais afirma que o legado – desde a essência ao final do ciclo econômico – de um negócio social está justamente no fato deste poder atuar eficientemente no combate/ erradicação de problemas sociais (saúde, educação, meio-ambiente, moradia entre outros), de forma escalável, com padrões amplamente acessíveis e com o lucro liquido retro-alimentado na instituição (após devidos pagamentos de todos os funcionários). Aí está a questão mais crucial da nomemclatura, na retro-alimentação dos recursos; pois um fogão DAKO a 200 reais atende uma demanda social, de forma escalável (ainda que minimamente), com padrões amplamente acessíveis (parcela-se em 36x sem juros e sem entrada no cartão de um terceiro!) PORÉM a essência da instituição DAKO é totalmente capitalista, privada e projetada totalmente para o lucro dos acionistas, em nenhum momento a preocupação é a comunidade afetada, o meio ambiente ou o bolso de seu cliente.

Essa relação com a base da pirâmide também é ultrajante e fundamental. Com o requisito de atuar eficientemente na erradicação de problemas, uma organização fundada pelo viés do negócio social deve identificar inicialmente na arvore problemática (mapa mental baseado em estruturas dinâmicas no fluxo de ações, demandas e oportunidades dentro de um único conceito – seja ele saúde, educação, moradia ou qualquer outro-) exatamente o ponto em que se deseja influir já com base em como a mudança/efetivação da melhoria social acontecerá no pequeno, médio e longo prazo. Com isso, torna-se antes de tudo mais do que uma responsabilidade social, torna-se um compromisso em oferecer um produto/serviço que atende a necessidade da base da pirâmide, rentável para a instituição e socialmente desejável. Qual é a firma que não quer lançar no seu reporting anual: Temos 10 dígitos em conta e melhoramos a vida de mais de 1.000.000 de pessoas? Pois então caro leitor, tome cuidado da próxima vez que encontrar o termo NEGÓCIO SOCIAL e reflita sobre tudo isso que te escrevi.

Existem SIM, ótimos negócios sociais no Brasil, a maioria deles incubado à partir da Artemísia ou então provenientes do eixo da economia solidária (que gera um próximo artigo), todavia agora cabe ao leitor buscar mais exemplos tangíveis em sua própria região para ficar a par do contexto dos negócios sociais.

Esperto é o gato que dorme no telhado e come de graça!


Geraldo Milet - 6º semestre de gestão de políticas públicas - USP