sexta-feira, 10 de junho de 2011

Políticas de Controle Interno no Município de São Paulo

Políticas de Controle Interno no Município de São Paulo

Resumo: A política de Controle Interno em âmbito nacional tem como intuito fornecer à população maior controle sobre as finanças de seu Município. Quando tratamos de Controle Interno, podemos nos remeter à Constituição, citando o Artigo 70 “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Este artigo pretende explicar o que é o Controle Interno e como ele funciona dentro da Federação e do Município de São Paulo.

Palavras-chave: Controle Interno, comando, accountability, fiscalização.

Introdução

Segundo Ruy Remyrech[1], o Controle Interno

“Ocupa-se essencialmente com o processamento de informações que retroalimentem a função de COMANDO, concorrendo para a correta tomada de decisões; coexiste com as demais funções da Administração e com elas, por vezes, se confunde, sendo cada qual indispensável para o funcionamento do sistema que formam, de tal maneira que a falha em uma delas pode embaraçar o funcionamento de todo o conjunto”.

A importância de se estudar o Controle Interno se dá pela necessidade de se ampliar a democracia, a accountability. Esta, por sua vez, pode traduzir-se em capacidade de resposta do governo, ou seja, prestação de contas, e capacidade de punição para aqueles que violem os deveres públicos. No caso, o Controle Interno se mostra como uma forma de ampliar a democracia e os direitos da população, sendo exercidos em nível Municipal e Federal.

Em âmbito federal, já existem estudos sobre a questão do Controle Interno. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), por exemplo, possui duas funções:

“(...) 1) fiscalizar os autocontroles dos ministérios, ou seja,atestar seu bom funcionamento enquanto mecanismos primários de fiscalização financeira, física, orçamentária, e 2) avaliar os atos de gestão em função dos resultados da implementação dos programas e projetos governamentais[2]”.

A Constituição Federal, por sua vez afirma, no Art. 39 que:

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

O Controle Interno é regulado, também, através do Artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), no qual afirma que “A sociedade tem direito de pedir a todo o agente público a prestação de contas de sua administração.”

O Controle Interno faz parte da Administração, sendo a base da organização e atuando de forma sistêmica e integrada nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Em âmbito Municipal, o órgão que realiza essa fiscalização é a Auditoria Geral (AUDIG), responsável pelo controle Direto e Indireto, realizando auditorias com o intuito de “(...) promover a eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, bem como a economicidades e, consequentemente, a efetividade dos programas de governo[3]”.

A AUDIG realiza auditorias programadas e especiais, emitindo Ordens de Serviço que visem fomentar ações cujo principal objetivo seja promover a eficiência e eficácia na administração dos recursos públicos, além da efetividade dos programas de governo.

A Lei Orgânica do Município, por sua vez, no Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

A população deve assegurar seus direitos promovendo a fiscalização através dos órgãos e da legislação responsáveis pela mesma, exercendo seus direitos de controlar e demandar ações que visem melhor utilização de seus recursos por parte do governo.

Bibliografia

OLIVIERI, Cecília. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro in “A lógica política do controle interno - o monitoramento das políticas públicas no presidencialismo brasileiro”.

REMYRECH, Ruy. Controle Interno in “Controle Interno na Administração Pública”. Disponível em: www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/controle-interno-administracao-publica.pdf.

AUDITORIA GERAL (AUDIG). Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/institucional/index.php?p=3184



[1] Disponível em: www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/controle-interno-administracao-publica.pdf

[2] OLIVIERI, Cecília. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro in “A lógica política do controle interno - o monitoramento das políticas públicas no presidencialismo brasileiro”.

[3] Secretaria Municipal de Finanças. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/institucional/index.php?p=3184.



Por Aymée, aluna do 3º semestre de Gestão de Políticas Públicas

Artigo de Direito Financeiro.

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